O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) negou um recurso do candidato Iraesto Moreira da Silva (PROS), de Capela do Alto Alegre, que foi condenado a pagar R$ 10 mil por utilizar carros de som para transmitir propaganda sonora eleitoral, de forma isolada dos eventos em que o mesmo é permitido, como passeatas e carreatas. O presidente da Corte reforçou que práticas como essa têm que ser combatidas na Bahia.
"O juiz foi até módico [na condenação]. Bom que seja bem divulgado isso, o Tribunal está sendo bem rigoroso. Mantemos as decisões dos juizes. A imprensa tem feito a divulgação, para que o carater educativo das decisões seja alcançado", pontuou o desembargado Jatahy Júnior.
O relator foi o desembargador Roberto Frank. De acordo com o relatório, "os recorrentes estariam veiculando, por meio de carro de som, áudio com mensagens aos eleitores de Capela do Alto Alegre e jingle da campanha". Um vídeo foi utilizado como prova de que o carro de som transitou pelas ruas da cidade, sem estar acompanhando carretada, passeata ou servindo de apoio a comício, como dispõe a legislação.
Em seu voto, Roberto Frank defendeu que "quanto ao pedido de redução da sanção cominada, por hipótese de descumprimento do comando judicial, entendo que o mesmo não é merecedor de albergamento".
"Isso porque, conforme entendimento do STJ, 'A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real' (STJ, REsp 1582981/RJ, 3ª T., j. 10.05.2016, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/5/16), razão pela qual entendo que a mesma foi mensurada de forma justa e adequada".
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