A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco do Brasil a indenizar um gerente em R$ 50 mil por ter sido vítima de assaltos e sequestros. Em um dos casos, o gerente foi refém de sequestrados junto com a esposa e com o filho, dentro da própria residência, sob a mira de arma de fogo por horas. O caso aconteceu em junho de 2012, Boninal, na região da Chapada Diamantina. 

O colegiado reformou a decisão da Vara de Trabalho de Itaberaba, que negou os pedidos de indenização por entender que não havia relação entre os assaltos e sequestros com o quadro de depressão desenvolvido pelo trabalhador. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido. 

 

No processo trabalhista, o gerente afirmou que o sequestrou foi um “verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro". Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. "Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador. 

 

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou também que "a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco. 

 

O Banco do Brasil, em sua defesa, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que "eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada - este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros. 

 

A desembargadora Ana Lúcia Bezerra considerou que ficou comprovado os assaltos e sequestros e que o próprio banco, em 2011, emitiu dois Comunicados de Acidente de Trabalho (CATs) com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de "estado de stress pós-traumático”. O trabalhador também apresentou provas do quadro de saúde, com transtorno psicológico de ansiedade. 

 

Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. O colegiado entendeu que é obrigação do banco indenizar o gerente diante do risco da atividade.